ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARBITRAGEM
CONSELHO DEONTOLÓGICO
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO ÁRBITRO
(Versão Final )
Introdução
A adopção do presente Código Deontológico do Árbitro visa, não só consagrar as regras éticas que devem enformar a conduta dos árbitros, mas também promover a confiança na arbitragem como meio idóneo e justo de resolução de litígios. O Código não se assume como um conjunto exaustivo de regras de conduta, mas antes como um quadro de referência, elaborado a partir das melhores práticas internacionais.
Em certos aspectos, as normas aqui consignadas poderão ser mera repetição de disposições contidas na lei ou em regulamento que reja a arbitragem em causa. O presente Código não pretende substituir-se a tais disposições ou a cláusulas contratuais que as partes hajam adoptado. As normas aqui previstas estão sujeitas às disposições da lei e dos regulamentos arbitrais aplicáveis, como assim ao convencionado pelas partes.
Art. 1º - Princípio Geral
1. Todo o árbitro está obrigado a agir com imparcialidade e independência, respeitando e fazendo respeitar o prestígio e a eficiência da arbitragem como meio justo de resolução de litígios.
Art. 2º - Aceitação das Funções de Árbitro
Aquele que for convidado a exercer as funções de árbitro ("árbitro convidado") apenas pode aceitar tal encargo se considerar possuir os conhecimentos adequados à apreciação da questão ou questões objecto de litígio e, bem assim, dispuser do tempo previsivelmente necessário para o efeito.
Art. 3º - Imparcialidade e Independência
1. O árbitro deve julgar com absoluta imparcialidade e independência as questões que forem submetidas à sua apreciação.
Art. 4º - Dever de Revelação
1. O árbitro e o árbitro convidado têm o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam fundadamente justificar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional.
2. Antes de aceitar o encargo, o árbitro convidado deve informar a parte que o houver proposto quanto ao seguinte:
a) Qualquer relação profissional ou pessoal com as partes ou com os seus representantes legais que o árbitro convidado considere relevante;
b) Qualquer interesse económico ou financeiro, directo ou indirecto, no objecto da disputa;
c) Qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objecto da
Art. 5º - Recusa de Árbitro
Art. 6º – Proibição de Comunicar com as Partes
1. Antes de aceitar o encargo, o árbitro convidado apenas pode solicitar à parte que o convidar uma descrição sumária do litígio, a identificação das partes, co-árbitros e mandatários se os houver, o teor da convenção de arbitragem e a indicação do prazo previsto para a conclusão da mesma.
2. Salvo o disposto no número seguinte, o árbitro designado não pode comunicar em privado com as partes ou seus mandatários antes da constituição do tribunal arbitral.
3. Tratando-se de tribunal arbitral em que os árbitros designados pelas partes têm a incumbência de escolher o árbitro presidente, cada um daqueles poderá consultar a parte que o designar sobre a escolha do presidente.
4. Na pendência da instância arbitral o árbitro deve abster-se de qualquer comunicação com uma das partes ou seus mandatários relativamente ao objecto do litígio.
Art. 7º - Dever de Diligência
1. O árbitro deve conduzir a arbitragem da forma mais rápida, eficaz e económica que for compatível com o respeito pelas garantias processuais das partes.
2. O árbitro deve consagrar à arbitragem todo o tempo e atenção que se mostrem necessários à cabal compreensão e julgamento dos factos objecto da lide.
Art. 8º - Honorários e Despesas
1. Salvo quando tal matéria tenha sido regulada directa ou indirectamente na convenção de arbitragem, os honorários do árbitro e o modo de reembolso das despesas em que incorra no exercício da sua função devem ser objecto de acordo entre ele e as partes, antes do início do processo arbitral.
2. É vedado ao árbitro designado por uma parte ajustar com esta o montante dos seus honorários e despesas ou qualquer outra retribuição relacionada com o exercício da sua função.
Art. 9º - Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na lei, o árbitro deve respeitar a confidencialidade do processo e da decisão arbitral e não poderá utilizar informação obtida no decurso da instância arbitral com o objectivo de alcançar um ganho, para si ou para terceiro, ou de lesar o interesse de outrem.
Art. 10º - Proibição de Angariação de Nomeações
Ninguém deve procurar activamente ser nomeado para qualquer arbitragem, mas qualquer pessoa poderá divulgar publicamente a sua experiência em matéria arbitral, ressalvados os deveres de confidencialidade.
Art. 11º - Envolvimento em Propostas de Transacção
1. Os árbitros podem sempre sugerir às partes a oportunidade da procurarem uma transacção ou uma conciliação para a resolução do litígio, mas não devem influenciar a opção das partes nesse sentido, designadamente dando a entender que já formaram um juízo sobre o resultado da arbitragem.
2. Quando as partes o hajam requerido ou dado o seu acordo à sugestão feita nesse sentido pelo tribunal arbitral, pode este, quer actuando colegialmente quer através do seu presidente, se tal for considerado mais adequado, fazer propostas de transacção a ambas as partes, simultaneamente na presença de ambas.
Art. 12º - Disposições Finais
A totalidade ou parte das normas do presente Código pode ser adoptada por quaisquer entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, bem como pelas partes envolvidas numa arbitragem ad hoc ou por qualquer tribunal arbitral.
28-01-2010