Pequeno apontamento sobre o Código Deontológico de Árbitro.
Sugiro:
Art. 4-2-a): "Qualquer relação profissional ou qualquer relação pessoal relevante com as partes ou seus representantes legais.
Art. 5-1: "O árbitro deve renunciar imediatamente ao exercício das suas funções, quando:
Art. 5-2: "Se uma das partes ..." (as partes são só duas).
No art. 5-2-b, substituiria "determinar" por "entender" e acrescentaria "independentemente da eventual nulidade do laudo proferido com falta de imparcialidade ou independência".
Art. 6-4: "Na pendência da instância arbitral o árbitro deve abster-se de qualquer comunicação unilateral com as partes ou seus mandatários relativamente ao objecto do litígio".
Andamos nós a queixarmo-nos dos juízes por não nos atenderem e vamos recusar o contacto com os árbitros sobre o andamento do processo?
Aperfeiçoamentos de redacção:
Art. 1-1: "O prestígio e a eficiência"
Art. 8-1: "tanto assim como o tempo ..."
Art. 8-2: "despesas que venha a fazer"
Art. 9: "ou de lesar o interesse de outrem"
José Lebre de Freitas